A Declaração de União Estável, também chamada de Certidão de União Estável, é um documento público declaratório firmado pelos conviventes no cartório de notas, que oficializa a união estável e também define diversas regras aplicáveis à referida relação como: regime de bens, cláusulas, pagamento de pensão, titularidade de bens, etc.
Fonte consultada: https://guiadocumentos.com.br/declaracao-de-uniao-estavel/
A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras:
Vamos agora detalhar as duas maneiras de oficialização da união estável:
A união estável oficializada por meio de escritura pública é lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros (é o chamado efeito erga omnes).
Tem o objetivo de não deixar nenhuma dúvida quanto a sua existência em sede de eventual questionamento sobre a existência da união.
Além da publicidade automática, a escritura pública de declaração de união estável ficará arquivada no tabelionato.
O procedimento todo é feito no Cartório de Notas, bastando os declarantes se apresentarem perante o tabelião.
Ato contínuo, deverão deliberar sobre o regime de bens e demais declarações de acordo com a vontade das partes.
Não é necessário presença de testemunhas.
Os conviventes deverão apresentar:
O valor cobrado para lavrar a Declaração de União Estável, bem como, para proceder o registro do Contrato Particular de União Estável pelo Cartório de Registro de Documentos constam na tabela de custas dos serviços.
Não necessariamente. É possível a nomeação de procurador para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato.
A certidão de união estável é o documento emitido pelo Cartório de Notas que certifica e dá fé pública à Declaração de União Estável lavrada.
Os conviventes também podem oficializar a união estável por meio de um contrato particular.
O casal pode estipular a data de início da convivência, regime de bens, regras aplicáveis em caso de dissolução da união estável, enfim, é possível adicionar cláusulas de acordo com a vontade dos contratantes.
É extremamente aconselhável que o contrato seja feito sob vista de um advogado.
Os conviventes poderão, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros.
Por ser o contrato um instrumento particular, somente gera efeitos entre os contratantes, até ser levado à registro.
Após registrado, assim como ocorre com a escritura pública, nenhum terceiro poderá alegar desconhecimento da relação jurídica de união estável.